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Governo Brasileiro não renova a instrução normativa que permitia a isenção de imposto de renda sobre remessa para gastos no exterior

A Instrução normativa publicada pela Receita Federal em janeiro de 2011 que regulamentava os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais que tinha validade até o dia 31 de dezembro de 2015, não foi renovada.

A isenção possibilitava, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

Com a medida, que era válida até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas eram isentas do IRRF: despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis; cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde; pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos; remessas para dependentes que se encontrem no exterior; despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

A partir de 2016, a pessoa física, residente no País, NÃO poderá usufruir da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00  ao mês, para si e seus dependentes.

Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, deixa de existir a isenção sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

Em relação às agências de viagem, o deixam de existir o limite de isenção das despesas de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

Vale lembrar, ainda, que estas isenções do IRRF não se aplicam no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

O imposto retido na fonte nesses casos é de 25% a partir de 2016 e deve ter impacto principalmente sobre pessoas que têm dependentes, como filhos estudando, ou negócios no exterior e que usavam as transferências bancárias para custear gastos em outros países.

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